quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

A arma de classe chamada Inquisição-o embrião do poder religioso
Por Madai de Queiroz






1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho mostra em linhas mais gerais os aspectos que fundamentaram a Inquisição como arma de classe bem como o destaque dentro do seu processo de constituição, na observância relação entre o Direito Canônico e o processo inquisitorial. Ainda os aspectos históricos e políticos em que a mesma se solidificou; seus aspectos legais; o processo penal acusatório substituído pelo processo por inquérito; as formas de tortura não como inovação mas como restauração de poder abusivo da Igreja; a condenação mediante uma confissão forjada dando lugar ao ritual de produção da verdade penal.
As inúmeras mudanças no sistema penal; os motivos pelos quais ocorreram, a influência da Igreja e de seus interesses, constituem-se parte essencial neste estudo. A inquisição e suas semelhanças com os regimes totalitários e racistas que se espalharam pelo mundo inteiro em pleno século XX, não pode ser vista como uma simples arma de classes que subsistiu por um período de tempo; seus reflexos se estenderam até os dias atuais.
O conceito de heresia é também focado aqui revelando com perfeição o caráter intolerante da Inquisição. Nas suas linhas doutrinárias, heresia derivava do verbo eleger; os heréticos elegiam uma doutrina falsa à verdadeira doutrina; dessa maneira tal adesão à esta falsa doutrina estabelece o afastamento espiritual se sua comunidade, sendo portanto digno da excomunhão.
O discurso intolerante da Inquisição, a legitimidade das verdades impostas pelo clero, o poder arbitrário dos inquisidores e seu refinado aparelho de controle social, constituem-se na sua essência como instrumentos doutrinários, utilizados pela Inquisição, possibilitou ao clero a ampliação e consolidação da estrutura ampla e onipresente de poder onde não admitia a existência do outro.

Essas questões fizeram da Inquisição uma operação essencialmente judicial. O número e condenados por heresia variou conforme a área geográfica, tendo sido a Inquisição muito mais intensa em algumas regiões que noutras. Em virtude da destruição de muitos registros judiciais, é impossível determinar precisamente o número total de julgamentos e execuções realizadas [...] A metade delas concentrou-se em terras germânicas [...] a outra metade dividiu-se em territórios em que hoje situam, a Itália, França, Suíça, Polônia, Portugal e Espanha. Essas eram as áreas de maior concentração, pois – frise-se – a Inquisição foi um fenômeno ocorrido em toda a Europa ocidental e suas colônias. (LEVACK, 1998. P 63-95, apud WOLKMER, 2001, p. 240)



















2 O DIREITO CANÔNICO E O PROCESSO INQUISITORIAL

Analisar o Direito Canônico sem estabelecer as conexões entre este e as disputas do poder que estendeu-se a partir do século XI entre a Igreja e o Império é no mínimo inútil para o entendimento mais ajustado de todo o contexto que tem como pano de fundo a reforma da vida da Igreja.
Não somente na esfera das instituições quanto na da cultura jurídica, o direito canônico exerce uma influência extremamente fundamental; desta maneira assume proporções fortes no que tange o conceito de jurisdição; a reorganização da vida jurídica européia de forma completa e acentuada e ainda jurisdições leigas. O valor do direito canônico perpassa ainda a esfera cultural na formulação dos critérios de racionalização e formalização do direito. É importante acrescentar que são dos canonistas a primeira classe que se formou de juristas profissionais que tiveram uma carreira garantida na burocracia eclesiástica.
O direito canônico é marcado pela transformação radical que tem como líder Gregório VII, papa entre 1073 e 1085; antes a jurisdição religiosa não se destacava claramente dos sacramentos; tanto lei quanto sacramento era a mesma coisa. Não havia uma completa distinção entre liturgia e teologia nas leis canônicas. Reitera (BERNMAN, 1983:204 ss) sendo assim antes de Gregório VII, a tradição latina era mais pluralista e estava mais sujeita à influência política. Com estas medidas ele acaba por marcar o Ocidente, o que vem ser o Estado: é aí que se desenvolve o direito canônico. A proposta de Gregório VII é de desvincular a Igreja do poder secular, não simplesmente de sua Igreja em particular, mas a Igreja Ocidental por completa. Para tal é necessário uma organização de poder político muito mais eficiente que a composta pelos seus adversários.
Todo esse escopo vai sustentar a tradição jurídica racionalizante e formalizante da Europa; os institutos do direito canônico se fortaleceram no seu desenvolvimento racional, dando suportes para imitação deste modelo, por parte de reis e senhores seculares. A luta de Gregório VII era centrada na oposição à venda das coisas sagradas, (simonia) ao nicolaísmo (casamento dos clérigos) e a nomeação aos cargos mais altos daqueles que eram leigos que recebiam benefícios por venda de terras, paróquias, mosteiros etc. O Dictatus Papae, é composto de 27 proposições que tiveram repercussão não somente nas terras do império mas por toda a cristandade latina. Visava a liberdade e independência da Igreja. Algumas dessas proposições eram: (1) A Igreja Romana foi fundada exclusivamente pelo Senhor. (2) Só o bispo de Roma pode ser chamado universal de direito. (9) Só seus pés podem ser beijados pelos príncipes todos. (10) Só seu nome deve ser recitado nas igrejas. (17) Nenhum capítulo ou livro pode ser considerado canônico sem a sua autoridade.
Este documento veio a se tornar público em dezembro de 1075 enviado a Henrique IV que com o apoio de 26 bispos do Império, responde com uma carta a Gregório; com retaliações, alegando as confusões que se levantaram, pondo em questão a tão intocada ordem da Igreja.
Gregório divide o Império: senhores favoráveis a este, rebelam-se contra o Imperador e elegem outro rei; anelam por reformas que tornem livre a Igreja do poder feudal. Em contrapartida, Henrique IV revida com armas, disseminando assim uma guerra que só se finda em 1122 com a Concordata de Worms, e em 1107 na Inglaterra com a Concordata de Bec. A morte de Gregório VII, se dá em Salerno em 1085 quando tenta fugir imperador alemão.
A extensão da reforma institucional com origem no direito canônico é compreendida quando analisa-se o beneficium que Gregório VII é contra, que retrata as relações interpessoais feudais. O pacto de caráter pessoal e perpétuo que estabelece relações de submissão e sujeição por parte do vassalo ao seu senhor; ainda os senhores civis compensavam seus fiéis vassalos com brindes que iam desde a nomeação aos cargos eclesiásticos até direitos sobre terras da Igreja.

Gregório VII, segundo o novo modelo de Cluny e tentando reformar as relações da Igreja com o poder político feudal, impondo ao clero de modo geral o estilo de vida monástico, foi acusado de subverter os costumes em nome da restauração. Ele pedira ao povo o boicote das igrejas cujos párocos não aceitaram sua reforma. Estimulou o estudo do direito para dar-lhe um fundamento de autoridade. (TIGAR; LEVY, 1978:113, apud LOPES, 2008, p.73).


A Reforma Gregoriana é vista por Berman como a primeira revolução do mundo ocidental, segundo ele seu caráter foi universal, total e socioeconômica; ainda por estar paralelamente ladeada das três revoluções modernas ou seja a Revolução Russa (1917), a Francesa (1789) e a Americana (1776), Outras reformas alinham-se à Reforma Gregoriana: Revolução Inglesa e Reforma Protestante. Gregório VII visava o estabelecimento de um modelo de poder disciplinar de controle central sobre uma população dispersa. A Reforma Gregoriana possibilitou a volta da disputa política com a regulação argumentativa e não somente militarmente. Seu caráter violento para além do jurídico e institucional foi notório e plausível.
A maior característica da disputa de jurisdição em torno do direito canônico é provável que tenha sido presenciada em Portugal. O beneplácitorígio foi restabelecido em 1945; permitindo aos reis portugueses, controlar o direito canônico na aplicação deste, com expansão no Brasil colonial.
Por um longo período de tempo a Igreja controlou e criou uma enorme quantidade de doutrinas e regras tanto nos concílios regionais como também nos concílios ecumênicos; isso de certa forma possibilitou a constituição de uma enorme massa de cânones que disciplinavam a vida cristã institucional.
Somente cinqüenta anos depois em 1140 surgiu a obra fundamental do direito canônico clássico: o “Decreto de Graciano”, que foi conhecido pelas gerações seguintes como Decretum, o Decreto. Reunia uma coletânea de mais de 3.800 textos reconhecidamente pelo teor intelectual e doutrinário. Segundo Graciano o direito era concebido como “um corpo vivo, vivido pela tradição e com um futuro”.
O Decreto tinha três partes: na primeira os princípios e definições conhecidos como distinções; referentes ao direito canônico; na segunda estavam as hipóteses aplicativas e causos, causas; a terceira constituía-se por problemas relativos ao sacramento e festas, jejus, batismos e crismas; questões. O estudo básico do direito canônico firmou-se no Decreto de Graciano.
Desta forma, os canonistas elaboraram princípios com caráter jurídico-político que se aplicavam às diferentes ordens de corpo eclesiásticas e não só destes; todo esse desenvolvimento do direito canônico ligou-se à formação de uma nova classe: aqueles que fariam carreira por meio da ascensão profissional; rompendo com o personalismo, separando o governo das lealdades pessoais e dando abertura a um sistema de competências definidas em lei.

O processo canônico cumpriu papel discipulador que a legislação por si só jamais conseguiu cumprir. Ao tirar uma classe de funcionários, ou melhor dito de profissionais do processo, disseminou-se uma prática crescente autônoma de resolução de controvérsias, marcadas pelo novo espírito racionalizador e formalizador já que continuara a filosofia escolástica. (LOPES, 2008, pg 89).


O processo inquisitorial de origem canônica, tem dupla origem: religiosa e administrativa. As inquisições tiveram como modelo a antiga prática canônica; sendo que o bispo deveria ser um inquisidor na sua diocese para saber das ocorrências quando este estava ausente. Se acontecesse alguma espécie de erro, passava por um inquérito onde era determinado a pena para a infração. Se constatado pecado ou crime contra a paz do rei, O Soberano ou a Igreja seriam as vítimas.
A Inquisição Medieval adquiriu caráter de fama sob dois aspectos distintos: era uma espécie de tribunal de exceção e era dirigida a uma espécie mais específica do delito. A inquisição rompeu com os princípios de autonomia local e corporativa; servindo de instrumento de centralização monárquica na Igreja, e ainda no século XVI, nos Estados nacionais na Península Ibérica.
No processo inquisitorial é que surge a figura do advogado de defesa obrigatória. Se por ventura o réu negasse as acusações, o juiz inquisidor era obrigado a dar-lhe um advogado; que deveria usar todos os argumentos possíveis de acordo com sua capacidade. Se fosse o caso de heresia, os advogados deveriam empenhar-se para demonstrar que não houve simultaneidade nas duas condições, “erro intelectual” e “pertinência da vontade”. Sendo assim, era de suma importância a prova da deficiência intelectual do acusado e ainda o estado emocional deste em frente à uma suposta manifestação.


2.1 Aspectos Históricos e Políticos da Inquisição.

O termo heresia contemplava toda e qualquer atividade ou manifestação que fosse contrária ao que a Igreja determinava como correto nas suas correntes doutrinárias. Denominada de Inquisição Medieval, constituía pelo julgamento e condenação de todos aqueles que fossem suspeitos de heresias. Dividida entre Tribunais Eclesiásticos e Tribunais Seculares, a Inquisição antes porém era tarefa desempenhada no início da Idade Média, apenas por membros do clero.
A Igreja possuía uma enorme influência e ainda podia contar com o auxílio do Estado para dar suporte necessário ao combate das heresias considerado crime; essa articulação deu suporte a dois tipos de tribunais, do clero e do Estado, que adotavam o mesmo procedimento. Não era necessário coletar provas, um simples boato era razão necessária para aprisionar as pessoas que eram forçadas a confessar seus delitos, para que a condenação enfim fosse consumada. Essa condenação variava de acordo com a gravidade do crime. A execução era de forma cruel; usavam o fogo; o trabalho servil nas galerias dos navios, prisão em porões e até confisco de bens.
A Inquisição perpassou países da Europa Ocidental, atingindo ainda alguns países da Europa Oriental; seu apogeu entretanto, ocorreu na época Moderna, nos séculos XVI, XVII e XVIII. A explosão demográfica violenta vivida ao final da idade Média e início da Idade Moderna, levou ao aumento da pobreza e a introdução do capitalismo mercantil e agrário, possibilitou um grande aumento no preço das mercadorias; a situação de fome, pela má colheita, surtos de doenças e epidemias em todas as regiões e ainda as guerras. Nesse contexto a Inquisição antes criada pela Igreja para combater heresias; apresenta uma dimensão também política, na utilização e perseguição de indivíduos que representavam ameaças ao poder.

Um exemplo claro das implicações políticas da Inquisição encontra-se na Península Ibérica, mais precisamente na Espanha moderna. Durante toda a Idade Média, a Espanha mostrou-se como um dos países mais tolerantes da Europa em relação aos hereges.
Durante esse período, cristãos, mulçumanos e judeus coexistiram num mesmo território de forma pacífica e até mesmo com solidariedade. Por essa razão até o século XV a Inquisição não obteve quase nenhuma penetração no país. (WOLKMER, 2001, p.242)


Em 1942, movida por ideais de reconquista, a nobreza expulsou, mediante controle do aparato militar do reino, os mouros de Granada; nesse mesmo ano os judeus também seriam expulsos da Espanha, caso não viessem a converter-se ao catolicismo. Alguns aceitaram o batismo tornando-se conversos, mantendo o domínio sobre o comércio e o capital; outros muitos judeus preferiram deixar a Espanha. Mesmo com estas duas medidas, as duas classes ainda representavam ameaças aos interesses da nobreza.
Sob o protesto de presenciar a sincera conversão dos judeus na Espanha, a Inquisição ganhou força nessa Espanha; consolidando assim pelo clero e nobreza, o ideal repressivo que a expulsão não conseguiu realizar.

O que emerge de tal situação é que a Inquisição nada mais era do que uma arma de classes, usada para impor, em todas as comunidades da península a ideologia de uma única classe: a aristocracia dos leigos e dos eclesiásticos. (KAMEN, Henry. Op, cit p 9-14; NOVINSKY, Anita, Op, cit, p30-33).





2.2 Aspectos Legais: processo penal acusatório; processo por inquérito; tortura e condenação – a arma de classe.

Durante a maior parte da Idade Média, o direito canônico caracterizado pelo direito da comunidade religiosa dos cristãos, teve um importante papel; inicialmente elaborado para aplicar-se aos membros e às autoridades do clero católico, estendem-se aos leigos pela sua influência sobre a legislação européia ocidental e ainda no seu alargamento no poder jurisdicional dos Tribunais Eclesiásticos.
As heresias, apostasias, simonias, sacrilégios, bruxarias e ainda adultério, eram punidos pelos Tribunais Eclesiásticos, sob pena de condenação; a Inquisição permite jurisdição sobre tais crimes, dando assim suplemento a esses Tribunais como instrumentos judiciais da perseguição. Esses fatores darão suporte à significativa influência do direito canônico sobre o direito laico. A relação entre a Igreja e Estado acaba refletindo de forma evidente nos princípios que norteavam a ordenação do direito laico. A união dessas duas armas de classe acaba por classificar o combate à proliferação dos seguidores de Satã; que eram ameaças não apenas ao poder soberano, mas ao poder da Igreja.
A mudança ocorrida no sistema penal entre os séculos XII e XIII, permitiu mais intensamente o julgamento dos hereges; todos os requintes de barbárie puderam ser evidentemente consolidados. A mudança de sistema irracional para o sistema racional do direito constituiu o período mais importante na formação dos direitos europeus. A mudança do processo acusatório para o processo de inquirição.
No sistema acusatório, a acusação era pública e feita sob juramento, que resultava na abertura de um processo contra o suspeito. Se as provas colhidas pelo acusador fossem consideradas inequívocas ou se aquele que estava sendo acusado, resolvesse assumir sua culpa, o juiz era quem decidia contra ele. A ação penal nesse sistema só podia ser desencadeada por pessoa privada. A forma mais comum utilizada nesse contexto era o chamado ordálio; uma espécie de teste que submetia o acusado à algumas práticas para testar tal inocência.

Os exemplos de prática do ordálio são variadaos: entre outros, o acusado mergulhava o braço em água fervente ou então carregava ferro em brasa, sendo que, após um certo número de dias, caso fosse inocente, deveria mostrar a ferida milagrosamente curada pela obra de Deus; ou então era mergulhado num rio e seria considerado inocente caso afundasse (pois, neste caso, Deus tê-lo-ia acolhido). (WOLKMER, 2001, p 245/246)


O processo por inquérito que substituiu o acusatório, alterou de forma marcante todo o sistema penal, dando ao juízo humano, papel essencial que era condicionado pelas regras racionais do direito. Para que essas mudanças se tornassem marcadamente fortes, alguns fatores foram necessários; a influência dos humanistas historicistas que refletiram na concepção de direito Além de muitos outros fatores políticos e filosóficos.
No processo por inquérito em caso da inocência do réu, o acusador não assumia nenhuma responsabilidade; as denúncias poderiam ser feitas por uma comunidade inteira e a intimação dos suspeitos crimes poderiam em embasadas por informações dos próprios oficiais dos tribunais.
A tortura o resultado mais patente da enorme importância que foi dada à confissão, meio este que os juízes utilizavam para obter seus objetivos. Como meio de obter tal confissão, a Igreja que até aí, mantinha-se contra este procedimento, mediante a Bala do Papa Inocêncio IV em 1252, introduz a tortura. A adoção dessa prática pelos inquisidores nos julgamentos e seu extremo grau de interrogatórios sob a vertente de que, o sofrimento físico e o interrogatório exaustivo levava à confissão, assumiu proporções vastas nesse contexto. Uma arma de classe.
Muitas foram as técnicas de tortura, que variavam de acordo com o crime; os juízes utilizavam a tortura da insônia forçada, onde o réu era mantido por quarenta horas, acordado até que na exaustão do cansaço, confessasse o seu crime; além deste, muitas outras técnicas eram adotadas; entre estes: amarrar o suspeito à uma mesa cheia de espinhos, forçá-lo a ingerir grandes volumes de água; arrancar os olhos e unhas, cortar-lhes as orelhas, entupir suas narinas com lodo e água, queimar aguardente ou enxofre sobre o seu corpo ou esmagar os órgãos genitais. Entre estes métodos de tortura, o mais utilizado era o strappado, que era uma roldana em que, amarravam-se pesos de 18 a 300 quilos de um lado e do outro e os pés e braços do acusado para suspendê-lo do chão. Os utensílios de compressão eram constituídos de anéis de ferro, que prendiam os dedos ou então as pernas.
Depois que a confissão acontecia, o próximo passo seria a condenação e logo em seguida a execução da pena. Porém antes deste procedimento, o condenado deveria pedir perdão a Deus, perante uma multidão que assistia a confissão da culpa e pedido de perdão a Deus e aos Santos; logo era conduzido à praça onde geralmente ficava o cadafalso, onde deveria ser executado pelo carrasco. Essa execução consistia na queima do corpo, ou ainda estrangulamento, antes que fosse acesa a fogueira. Durante a execução era lida em público, a sentença para que todos os presentes ficassem cientes dos crimes maléficos praticados pelo carrasco.
Após a morte, era feito o confisco dos bens, sob pretexto de pagar as despesas do processo.

Tantos lares, tantos juízes obsequiosos em subjugar Satã. Os Sabás, imaginários, as missas às avessas e os feitiços de impotência não representavam simplesmente os descaminhos dos simples de espírito, pobres indivíduos afligidos pelas misérias cotidianas que procuravam uma compensação em uma evasão polimorfa. São também os horizontes mentais dos homens cultos, eloqüentes, nutridos de direito canônico e direito civil, que são encarregados dos processos criminais onde quer que se exerça a alta justiça, nas senhorias, nos bailados e presidiais e nas cortes superiores que constituem o Parlamento. De uns aos outros, o consenso permanece o mesmo durante muito tempo: as ondas de perseguições e fins do século XVI, o provaram com toda evidência. (MANDROU, Op cit p 99 apud WOLKMER, 2001, p 252)





3 CONCLUSÃO

Pode-se dizer ao certo que o fenômeno chamado Inquisição foi um dos mais controvertidos fatos históricos de caráter questionador. Não pretendeu-se aqui explicar a Inquisição nos seus mínimos detalhes de seus acontecimentos e nem tão pouco esmiuçar todas as suas causas. O que de fato tentou-se enfocar foi principalmente a mudanças no direito penal, que foi condição necessária para o acontecimento desse fato histórico. Pretendeu-se aqui alargar os aspectos políticos atrelados aos contextos sociais que permitiram que a Inquisição alcançasse seu apogeu.
Nesses aspectos, a análise do contexto social que permitiram a fusão do poder temporal e do poder espiritual na caça aos hereges, constitui-se como elemento que elucida mesmo que superficialmente as relações entre Igreja e Estado nesse período onde acontece a Inquisição.
Usando como pano de fundo, a caça acirrada aos hereges, situou-se de forma histórica a Inquisição Medieval, que fortaleceu suas práticas, usando como bandeira a defesa de seus dogmas que estavam sendo ameaçados pelas diferentes religiões, que segundo a Igreja constituíam-se de crimes religiosos qualquer manifestação contrária às práticas alicerçadas durante séculos. O caráter religioso que era desenvolvido dentro do sistema de repressão montado para assegurar a própria instituição eclesiástica tinha suas linhas de atuação totalmente firmadas pelo Estado. Dessa forma, todas as rebeliões ou manifestações políticas assumiram caráter religioso.







REFERÊNCIAS

AQUINO, Tomás de. Suma teológica. Tradução de Alexandre Correa, ed. bilíngue São Paulo: Odeon, 1937.

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: Lições Introdutórias. 3. ed. São Paulo : Atlas, 2008.

WOLKMER, Antonio Carlos. (organizador). Fundamentos de História do Direito. 2. ed. rev. e amp. – Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

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